AI 70048021182 RS 1337268142432

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ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TESTE DO BAFÔMETRO comprovando o estado de embriaguez. artigo 277, CTB. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO.
Demonstrado por teste do bafômetro o estado de embriaguez do autor, como prevê o artigo 277, caput, CTB, não há qualquer ilegalidade na autuação e no processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, em que devidamente observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, a desautorizar a antecipação da tutela pleiteada, uma vez ausente a verossimilhança do direito alegado.

Agravo de Instrumento

Vigésima Primeira Câmara Cível

Nº 70048021182

Santa Maria

DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER

AGRAVANTE
CARLOS AUGUSTO SALGADO DE CASTRO

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-RS interpõe agravo de instrumento da decisão que, nos autos da ação anulatória movida por CARLOS AUGUSTO SALGADO DE CASTRO, deferiu a antecipação da tutela pleiteada, para determinar a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor.

Nas razões recursais, assevera a inexistência de verossimilhança, uma vez que o autor foi autuado por infração ao artigo 165, CTB, ressaltando que o estado de embriaguez restou confirmado por teste em aparelho de ar alvéolo pulmonar (etilômetro ou bafômetro), irrelevante a conversão da unidade de medida efetuada pelo agente autuador. Sustenta a legalidade do procedimento adotado para imposição da penalidade, devidamente fundamentada, após assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Anota ser descabido o pleito de redução do prazo da suspensão do direito de dirigir, lembrando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

II. Merece acolhida a

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