agravo

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Insiste a Agravante na liberação do imóvel penhorado, sob a alegação de que se trata de imóvel indivisível e que 50% (cinquenta por cento) lhe pertence por força da meação. Alega contrariedade ao artigo 655-B do CPC.
Pontuou a decisão agravada que: (...) o cônjuge deve comprovar cabalmente que os frutos gerados pela atividade empresarial não resultaram em benefício para a entidade familiar, ainda que o bem objeto da penhora não tenha sido adquirido diretamente com a remuneração percebida pelo cônjuge executado.
Ao analisar o quadro comprobatório, a decisão asseverou que: (...) não ficou demonstrado que aquisição do imóvel se deu com a força de trabalho exclusiva da embargante. Os documentos juntados às fls. 38/57 são insuficientes a demonstrar a independência financeira da embargante, sendo que somente documentos como imposto de renda ou holerites que demonstrassem a real situação financeira da embargante seriam capazes de satisfazer o objetivo pretendido. (fl. 62)
Analisando o registro imobiliário de fls. 15/16 verifica-se tratar-se o bem constrito de imóvel adquirido em 08/04/1987 pelo sistema financeiro habitacional, financiado pela CEF, tendo a dívida hipotecária recaído sobre o imóvel. Evidente, assim, que milita a favor da Agravante ter contribuído para a aquisição do imóvel. A veracidade do exercício de atividade de doceira pela Agravante, conforme documentos de fls. 40/44, não restou infirmada, sequer foi colocada em dúvida pelas Agravadas. É sabido que a atividade de doceira muitas vezes é desenvolvida de forma incipiente, no próprio domicílio, para contribuir com o orçamento doméstico.
A meação da cônjuge varoa goza de proteção legal – artigo 655-B do CPC. Comprovado que a cônjuge varoa contribuiu com recursos próprios para aquisição do imóvel penhorado, a constrição deve respeitar o direito de meação.
Todavia, a meação não torna o imóvel indivisível, posto que do produto da hasta pública será reservado o valor de 50% (cinquenta por cento) a favor da

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