Agravo regimental

6398 palavras 26 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL n.°1.046.637 - PE (2008/0075849-8)

LUZIA COELHO RODRIGUES E OUTROS, já qualificados nos autos do Recuso Especial em epígrafe, tirado contra acórdão da lavra do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por intermédio de seu advogado, interpor o presente

A G R A V O R E G I M E N T A L

contra a r. decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade das seguintes razões:

Em decisão monocrática, o eminente Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o colendo STJ já decidiu a matéria inúmeras vezes, sem, contudo, apreciar as peculiaridades suscitadas pelos recorrentes.

A GAE E SEU PERCENTUAL: NOTAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR ARGUMENTOSAD TERROREM

Numa visão apriorística, o percentual da GAE (160%) pode parecer elevado. E ainda que deveras fosse, o julgador não poderia se ater a esse argumento ad terrorem. O mérito da questão não tem nada a ver com o valor.

No entanto, ficará aqui demonstrado que o pagamento da GAE apenas visa atender à política de valorização dos servidores. Não há, como podem supor, valores astronômicos.

Ademais, é uma forma de concretizar a isonomia frente às demais carreiras. Veja-se, por exemplo, a remuneração do técnico do TRF da 5ª Região (R$ 3.993,09), os quais, afirme-se, têm praticamente as mesmas atribuições (e responsabilidades) dos recorrentes.

Ora, sempre que o judiciário é instado a julgar a equiparação salarial, afirma que não lhe compete a função legislativa. Por que, então, negar a vigência de uma lei quando se busca equiparar?

Sob tais reflexões, não pode o valor da GAE se tornar um óbice aos lídimos direitos

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