agravo instrumento
Desnecessária a juntada pelas partes das certidões negativas solicitadas, uma vez que a procedência do pedido de alteração do regime de bens do casamento produzirá eficácia ex nunc (pedido expresso na inicial), decorrendo de lei a preservação dos direitos de terceiros (art. 1.639, §2º, do CC).
agravo de instrumento provido.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70061532917 (N° CNJ: 0345854-46.2014.8.21.7000)
Comarca de Nova Petrópolis
A.A.A.
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AGRAVANTE
G.B.V.A.
..
AGRAVANTE
A.J.
..
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente) e Des. Alzir Felippe Schmitz.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2014.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRAZIELE B. V. A. e por AURELIO A. A., inconformados com a decisão interlocutória que, nos autos da ação de alteração de regime de bens consensualmente ajuizada, determinou a juntada das certidões solicitadas pelo Ministério Público.
Referem, em suma, que pretendem alterar o regime de bens do matrimônio, do de comunhão parcial para o de separação total, assinalando que o Provimento nº. 24/2003 da Corregedoria-Geral de Justiça foi editado justamente para padronizar o procedimento, estabelecendo a publicação de um único edital com prazo para que os credores e interessados apresentem oposição.
Apontam que o edital foi publicado e que decorreu o prazo sem manifestação, assinalando que