agravo instrumento

1287 palavras 6 páginas
Agravo de instrumento. família. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENs. comunhão parcial para separação total. juntada de certidões negativas. desnecessidade.

Desnecessária a juntada pelas partes das certidões negativas solicitadas, uma vez que a procedência do pedido de alteração do regime de bens do casamento produzirá eficácia ex nunc (pedido expresso na inicial), decorrendo de lei a preservação dos direitos de terceiros (art. 1.639, §2º, do CC).

agravo de instrumento provido.

Agravo de Instrumento

Oitava Câmara Cível
Nº 70061532917 (N° CNJ: 0345854-46.2014.8.21.7000)

Comarca de Nova Petrópolis
A.A.A.
..
AGRAVANTE
G.B.V.A.
..
AGRAVANTE
A.J.
..
AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente) e Des. Alzir Felippe Schmitz.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2014.

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRAZIELE B. V. A. e por AURELIO A. A., inconformados com a decisão interlocutória que, nos autos da ação de alteração de regime de bens consensualmente ajuizada, determinou a juntada das certidões solicitadas pelo Ministério Público.

Referem, em suma, que pretendem alterar o regime de bens do matrimônio, do de comunhão parcial para o de separação total, assinalando que o Provimento nº. 24/2003 da Corregedoria-Geral de Justiça foi editado justamente para padronizar o procedimento, estabelecendo a publicação de um único edital com prazo para que os credores e interessados apresentem oposição.

Apontam que o edital foi publicado e que decorreu o prazo sem manifestação, assinalando que

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