Agravo de instrumento
XXXX, casado, portador da cédula de identidade RG n.º: XXXXX, residente e domiciliado na rua XXXXXX, nesta capital de São Paulo, inconformado com a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, autos n. 0001477-89.2004.8.26.0011 que indeferiu pedido de declaração da prescrição intercorrente operada, vem, por seu advogado, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O ora agravante requer ainda os benefícios da mjustiça gratuita, dado que tal pedido nãp fora apreciado nos autos até o presente momento, razão pelo deixa de juntar nesta oportunidade guia de custas e porte de retorno dos autos.
Termos em que Espera deferimento São Paulo, 19 de novembro de 2013.
RODNEI JERICÓ DA SILVA OAB/SP 185.069
MINUTA DO AGRAVO.
ORIGEM:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
COLENDA CÂMARA
NOBRES JULGADORES
I. DA DECISÃO AGRAVADA
O ora agravante requereu com fundamento no art. 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, no entanto tal pedido de declaração foi rejeitado pelo juízo a quo sob fundamento de que os autos ficaram inertes pelo prazo determinado pelo artigo 791, inciso III do CPC a pedido do próprio exequente.
Assim vem o ora agravante através do presente requerer a este tribunal ad quem que analise o pedido como será demonstrado a seguir, sendo certo que a decisão interlocutória merece ser reformada in totum.
II. DAS RAZÕES PARA A REFORMA
A presente demanda foi distribuída em 29/01/2004, com finalidade de cobrança de empréstimo realizado em 80/11/2001, sendo certo que o despacho ordenando a citação se deu em 03.02.2004. houve uma única tentativa de citação certificada pelo Sr. Oficial de Justiça em 16/04/2004.