Agravo de Instrumento de ind bloq detran

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

BANCO , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 07.996\0001-50, com sede na Avenida: das Nações Unidas, n.º: 12.995, 24º andar, Chácara Itaim – SP. CEP 04578-000, vem, com respeito imanente, por meio de seu advogado, regularmente, constituído, que ao final subscreve, à digna presença de Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 522 e ss. do Código de Processo Civil Brasileiro, interpor, tempestivamente, o competente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO

contra a r. decisão interlocutória proferida a fls.82, anverso, a qual foi dada ciência ao patrono na data de, 18/10/2009, conforme certidão de fls. 83 anverso, cujas cópias seguem anexas ao presente recurso, provenientes dos autos do processo de origem a seguir qualificado, que se consubstancia na ação de busca e apreensão, com pedido liminar de antecipação da tutela, por rito especial, próprio, de acordo com o Decreto Lei 911/69.

R. decisão interlocutória esta, cuja equívoca carga decisória não abordou sequer as questões de existência da verossimilhança das alegações da Autora, Recorrente, ante o vasto e robusto quadro probatório encartado, indeferindo pleito de expedição de ofício de bloqueio ao Departamento de Trânsito – DETRAN, do veículo, objeto da presente contenda trazida à liça, enquanto uma das medidas satisfativas de recomposição do crédito do Autor, ora Agravante, de forma incongruente com o quadro documental encartado, que possibilitou, anteriormente, o deferimento de pedido liminar de antecipação da tutela, de busca e apreensão, inaudita altera pars, sem razão de ser, agora, e sem a necessária fundamentação, consoante demonstrar-se-á adiante, determinando mácula ao patrimônio daquele Requerente, ora Recorrente.

Requer, essencialmente, o necessário deferimento do efeito ativo ao recurso interposto, visto que poderá trazer prejuízos

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