AGENTES PUBLICOS
CONCEITO
Agentes públicos sãos os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação;
Quem quer que desempenhe funções estatais, de maneira transitória ou permanente, com ou sem remuneração;
Por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO
DE ORDEM OBJETIVA : a natureza estatal da atividade desempenhada
DE ORDEM SUBJETIVA: a investidura na atividade desempenhada
UTILIDADE PRÁTICA
Identificar quem pode figurar como autoridade coatora em eventual mandado de segurança (art.1º da Lei 12.016/2009)
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Definir quem são os agentes públicos para fins da prática de improbidade administrativa (Art. 2º da Lei 8.429/1992)
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,