Agencia nacional de saude suplementar
Conforme disposto na Resolução Normativa n°211/2010, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, onde constituem a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Portanto, a operadora deverá garantir aos seus beneficiários os procedimentos ali elencados para os contratos constituídos a partir da Lei 9.656/98. È importante destacar, que fica a critério da operadora garantir ou não os procedimentos que não estão cobertos na referida Resolução Normativa aos contratos regulamentados.
No talante, é dever da operadora cumprir com que está estipulado no acordo estabelecido entre as partes, ou seja, o que dispõem no contrato. Assim, é obrigação da operadora proceder de maneira que resguarde atendimento a saúde dos beneficiários, garantindo a integralidade da atenção à saúde, como bem jurídico protegido pelo ordenamento pátrio e pela regulação posta a Operadora.
Cabe esclarecer que o órgão do Poder judiciário é autônomo, garantido pelo princípio da unicidade, assim, as decisões proferidas pela ANS não irão incidir sobre as decisões proferidas por este Poder, uma vez que, não há correlação entre a autarquia ANS com o Judiciário. Não podendo a ANS se omitir das Leis dos Planos de Assistência Privada a Saúde, devido ao princípio da