AG 20030020101146 DF 29

970 palavras 4 páginas
Órgão
:
Segunda Turma Cível
Classe
:
AGI – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num. Processo
:
2003 00 2 010114-6
Agravantes
:
VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA
Agravado
:
FILIPE DE ALKIMIM rep. por TERCÍLIA DE ALKIMIM MARQUES E OUTROS
Relator
:
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

EMENTA

direito processual civil. ação de indenização por danos morais e materiais. acidente de trânsito. morte da genitora dos menores. impugnação ao valor da causa.
1. É arbitrária a fixação do valor da causa em ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito, pelo autor, em R$ 200,oo (duzentos reais).
2. Igualmente é inseguro o valor apontado pelo réu no incidente, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes à soma dos pedidos formulados pelos autores: 100 (cem) salários mínimos pelos danos morais e pensão correspondente a 2,5 salários mínimos mensais, pois o valor do pedido mediato é meramente estimativo, consoante proclamado por sólida jurisprudência.
3. Não sendo possível aferir com segurança o valor econômico do proveito a ser auferido pela parte na ação de indenização ajuizada, é razoável, à falta de outro critério, que se tome como referência o valor da alçada. Como na espécie está sendo adotado o rito comum ordinário, o valor mínimo correspondente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente quando do ajuizamento da demanda.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Acórdão

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Relator, COSTA CARVALHO e JOÃO MARIOSI - Vogais, sob a presidência da Desembargadora CARMELITA BRASIL, em DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 29 de março de 2004.

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Presidente

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Relator
RELATÓRIO

O relatório é, em parte, o constante do parecer ministerial de fls. 37/40,

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