AFRMM
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, regido pela Lei 10.893/2004, tem como finalidade atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM (Fundo da Marinha Mercante), tal como expressamente previsto no artigo 3º1 da referida lei.
Importante destacar que, o Supremo Tribunal Federal2 já reconheceu o caráter tributário do AFRMM, bem como sua espécie como sendo contribuição de intervenção no domínio econômico. Entendimento, inclusive, que encontra-se sumulado: “Súmula nº 553 STF: O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) É CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL, NÃO SENDO ABRANGIDO PELA IMUNIDADE PREVISTA NA LETRA "D", III, DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
Neste sentido, Paulo de Barros Carvalho sintetiza as linhas mestras do referido tributo:
“O AFRMM foi instituído para atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira, tendo por hipótese de incidência a entrada de bens no porto de descarga, sendo calculado sobre o frete, entendido como a remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com manipulação de carga constantes do conhecimento de embarque anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza pertinentes ao transporte.3
Assim, uma vez reconhecido o caráter tributário do AFRMM, este está adstrito aos princípios constitucionais tributários, quais sejam: legalidade estrita, anterioridade, entre outros.
Ocorre que, de maneira ilegal o Fisco Federal tem alargado a base de cálculo do referido tributo, incluindo os valores relativos à “desestiva”, operação que ocorre posteriormente ao desembarque dos produtos