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m juiz do trabalho determinou, em ata de audiência, que o reclamado providenciasse o depósito de honorários prévios, como antecipação do numerário destinado ao perito e do numerário necessário ao pagamento das despesas com a perícia, que foi requerida pelo reclamante, não beneficiário de justiça gratuita, com o propósito de demonstrar seu direito à percepção, em sua remuneração, de adicional de periculosidade, dos reflexos dele decorrentes e de outros direitos.

O advogado do reclamado registrou, em ata, o inconformismo de seu cliente em face do requerimento descrito, defendendo, de maneira expressa, a observância do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 769, segundo o qual, "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título", e no art. 790-B da CLT, que prescreve que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". O advogado do reclamado destacou, ainda, que o art. 790-B da CLT consolidou-se na medida em que a CLT não seria omissa quanto à responsabilidade e ao momento para depósito dos honorários periciais.

O advogado do reclamado ressaltou, ainda, que não constam disposições sobre a obrigação de se realizar depósito antecipado sob responsabilidade do demandado quando a perícia é requerida pelo autor nem mesmo no Código de Processo Civil, que estabelece os seguintes procedimentos:

a) salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizaram ou requereram no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final (art. 19, caput);

b) compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício (art. 19, § 2.º);

c) a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou

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