AEED DE DIREITO PENAL ESPECIAL

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AEED DE DIREITO PENAL ESPECIAL
MATHEUS VINTER POLCHEIRA
10° PERÍODO

POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA CONDUTA DE PORTAR ARMA DE FOGO DESMUNICIADA OU COM DEFEITO

Antes de adentrarmos acerca do tema em análise, é importante observar alguns requisitos, para o pouco e analisar caso a caso. A arma de fogo é um objeto muito perigoso e inclusive de uso restrito de forças policiais e das forças armadas, a depender da espécie é claro. Possuem um alto grau de ofensividade, podendo inclusive levar a óbito.
Desta maneira, é importante mencionar que a arma de fogo, seja ela sem munição ou com defeito, não é capaz de produzir nenhuma ofensividade, haja vista não ter o poder de fogo para o qual foi destinada, mas é claro que ao depender da arma e do ambiente em que ela é utilizada, como por exemplo, uma pistola e no escuro, o indivíduo que está sendo abordado em roubo, estaria sendo constrangido mesmo sem a necessidade de munição e defeito de tal arma, agora se a intenção do indivíduo era atirar em alguém, é óbvio que a arma com defeito ou desmuniciada não causaria nenhum dano.
Já o porte de arma, seja ela desmuniciada ou com defeito, é diferente, e para isso é importante analisar o posicionamento do STF e STJ:
ARMA DESMUNICIADA:
Para a 1° Turma do STF: o crime de porte ilegal de arma de fogo é um crime de perigo abstrato, não exigindo, portanto demonstração de ofensividade real para sua consumação, sendo irrelevante ela está desmuniciada ou não, o fato é típico. (HC 103539/RS.
Para a 2° Turma do STF: o crime de arma de fogo é de mera conduta, sendo suficiente a conduta de portar arma de fogo ainda que desmuniciada, o fato é típico. (HC 95073/MS).
Para a 5° Turma do STJ: entende que o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, trata-se de um delito de perigo abstrato, cujo objetivo imediato é a segurança coletiva. Portanto, não há que se falar em atipicidade. (RESP 281293 MG).
Para a 6° Turma do STJ: é irrelevante a arma

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