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TEORIA GERAL DAS PROVAS
1. Conceito e Função da Prova

1.1. No sistema inquisitório, o instrutor trabalha solitário: elabora hipóteses e as cultiva, buscando as provas; quando as descobre, as colhe. É um sistema que exclui os diálogos e, quando muito, monologam juiz e Ministério Público, e essa simbiose entre o Ministério Público e o juiz com poderes instrutórios conduz a uma metástase inquisitorial.
Essas lições são fundamentais quando se trata de analisar o art. 156 do CPP, que absurdamente atribui poderes instrutórios ao juiz antes mesmo de haver processo, fundando assim um sistema inquisitório substancialmente inconstitucional;
PRINCIPIOLOGIA DA PROVA
1 Garantia da Jurisdição: Distinção entre Atos de Investigação e Atos de Prova
Devemos considerar a divisão do processo penal em fase pré-processual (investigação preliminar) e fase processual, pois ambas possuem características completamente diversas no que se refere ao contraditório, defesa, publicidade, finalidade etc; Considerando que a principal garantia que temos é a da jurisdição e, como consectário lógico dela, a de ser julgado com base na prova produzida dentro do processo, com todas as garantias do due process of law, é muito importante distinguir os atos (verdadeiramente) de prova daqueles meros atos de investigação (produzidos na fase “pré-processual”).
Assim, são atos de prova aqueles que:
1. Estão dirigidos a convencer o juiz de uma afirmação;
2. Estão a serviço do processo e integram o processo penal;
3. Dirigem-se a formar a convicção do juiz para o julgamento final – tutela de segurança;
4. Servem à sentença;
5. Exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação;
6. São praticados ante o juiz que julgará o processo.
Substancialmente distintos, os atos de investigação (realizados na investigação preliminar):
1. Não se referem a uma afirmação, mas a uma hipótese;
2. Estão a serviço da investigação preliminar, isto é, da fase pré-processual e para o cumprimento de

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