Advogado

1128 palavras 5 páginas
Prática Jurídica II - Penal

DEFESA PRÉVIA

- A defesa prévia constitui a primeira peça formulada pela defesa técnica do réu, logo após a citação. A doutrina diverge sobre a denominação que agora deve ser utilizada: “defesa escrita”( SANTOS, Leandro Galluzzi dos. As Reformas no Processo Penal. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Org. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p. 324); “defesa prévia” ( NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2008, p.716) ou “resposta” ( TÁVORA, Nestor, ANTONNI, Rosmar, Curso de Direito Processual Penal. 2ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivum, 2009, p. 608).

- CPP, com as alterações da Lei 11.719/08 – Arts. 396, 396-A e 397

-O réu e seu defensor devem ser intimados para a apresentação da defesa prévia/ resposta do réu, sendo que a ausência de intimação constitui nulidade.

- Antes da Reforma do CPP, apesar de imprescindível a intimação, a apresentação da defesa prévia era facultativa. Mas, depois da Lei 11.719/08, não apresentada a resposta no prazo legal ( 10 dias), ou se o acusado citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferece-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

- A peça escrita deve ser dirigida à autoridade judiciária competente. Ex:
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte.

- Crime da competência do Tribunal do Júri – prazo para a defesa prévia – 10 dias
- Prazo de 10 dias contado do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento em juízo, do acusado ou do defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

-Na defesa prévia poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8( oito), qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, sendo certo que as exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112

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