Advogado

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A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 VEM CAUSANDO POLÊMICAS E ALGUNS MENOS AVISADOS DETURPAM A INTERPRETAÇÃO PARA TENTAR RECEBER CRÉDITOS DE UMA VEZ SÓ.

Não obstante fortes argumentos de partes expressivas da comunidade jurídica, para quem a EC 62/09 seria inconstitucional por não respeitar direito adquirido e a coisa julgada, o certo é que somente o Pleno do STF poderá pronunciar-se a respeito do tema, não se atribuindo aos tribunais inferiores ou órgãos fracionários do judiciário, competência para decidir se é constitucional ou não a medida.
É bem verdade que acerca do assunto, o Tribunal de Justiça, através de suas diversas Câmaras de Direito Público vinha afastando a aplicabilidade da nova Emenda sobre precatórios, ao argumento de que seria inconstitucional.

Entretanto, o STF colocou um balde de água fria nas pretensões de afoitos advogados que já contavam com a certeza que iriam receber de uma vez só, os saldos de precatórios, inclusive aqueles que foram objetos de medida de sequestro.

Como diversos tribunais vinham afastando a eficácia da EC 62/09 e determinando o sequestro de rendas de Prefeituras e demais órgãos públicos, o Ministro Cezar Peluso determinou a suspensão, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação da Suprema Corte da execução dos acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos dos mandados de segurança n. 990.10.212308-1, n. 990.10.202752-0, n. 990.10.213448-2, n. 990.10.345217-8, n. 990.10.472313-2, n. 990.10.440667-6, n. 990.10.472313-2, n. 990.10.454977-9, n. 990.10.345217-8, n. 990.10.212308-1, n. 990.10.367001-9, n. 0396683-80.2010, n. 0249288-84.2010, n. 0306352-52.2010, n. 0468291-41.2010, n. 391.381.70.2010, n. 0223480-77.2010 e n. 0433103-84.2010, dentre outros, nos quais deferidas as ordens, para determinar o prosseguimento de pedidos de sequestro de verbas públicas requeridos por particulares, em face da decretação de sua extinção, ante a entrada em vigor da EC n. 62/09 (SS

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