Advogada

5078 palavras 21 páginas
DIREITO PENAL II

Concurso de crimes
Concurso material de crimes art.69/CP
Quando tem-se mais de uma conduta com mais de um resultado, somar-se-á os crimes imputados e consequentemente as penas a eles atribuídas.

Concurso formal próprio de crimes art.70, 1˚ parte/CP
Quando ocorre apenas uma conduta, porem, tem-se mais de um resultado. Neste caso, ocorreu o formal próprio e teremos a exasperação da pena, ou seja, analisa-se a pena de um dos crimes (se idênticas ou a mais grave se diversa), aumentando-as de um sexto até metade.

Concurso formal impróprio de crimes art.70, 2˚ parte/CP
Ocorrerá o concurso formal impróprio quando com uma conduta alcança-se mais de um resultado, contudo, desejando cada um deles (designius autônomos). Desta forma, terá o cumulo de pena, ou seja, somar-se-á a pena de cada crime alcançado.

Crimes continuados (Art.71.CP)
Por uma ficção jurídica o agente mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie (entende-se como crimes de mesma espécie aqueles que figuram dentro do mesmo titulo penal), mesmas condições de tempo (doutrina majoritária 3 meses, jurisprudência majoritária 30 dias), mesmas condições de lugar (microrregião geográfica), mesma maneira de execução.

Sanção penal
A sanção penal terá como norte a ressocialização bem como o vetor retributivo.
Ressocializar significa educar o apenado para que ele volte ao convívio social uma pessoa melhor do que antes.
Retributivo significa ‘’castigar’’ o apenado para que ele entenda que sua conduta não deve prosperar e tornar-se regra na coletividade, assim sendo, visa evitar a reiteração de atos delituosos.

Regime de cumprimento de pena
Regime fechado
O trabalho externo no regime fechado, em regra é proibido salvo se for executado em serviços ou obras públicas.
A pena deverá ser cumprida em penitenciaria de segurança máxima ou media.
No regime fechado tanto pode ser com detenção como com reclusão.
Reclusão é aplicável a crimes

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