Advogada

2417 palavras 10 páginas
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 054/2014

Submete-se a análise deste Departamento pedido de alteração da jornada de trabalhos dos servidores que exercem o cargo de odontólogo.
Relatam que a carga horária prevista na lei 1053/2013 estabelece jornada de 40 horas semanais, todavia, requerem com fundamento na Lei 8112/90, Portaria nº 2027, Decreto- lei nº 2140 e Lei 8270/91 além de outros documentos que acarretam o pedido a diminuição da carga horária para 30 horas por semana.
É o relato. Diante do exposto passo a opinar.
A Constituição Republicana de 1988 delegou privativamente à União o poder de expedir leis sobre a "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões" (artigo 22, inciso XVI).
Assim, a União, no exercício de sua competência constitucional, pode regulamentar o exercício de inúmeras atividades profissionais, a exemplo do que já ocorre com os médicos (Lei nº 3.999/61), advogados (Lei nº 8.906/94), enfermeiros (7.498/86), entre outros.
De outro lado, a Constituição da República delega aos entes federativos o poder-dever de organização da sua estrutura administrativa, com a criação de cargos, empregos e funções públicas, com as respectivas atribuições, jornada de trabalho e remuneração (art. 37, X; art. 39, §1º; e art. 61, § 1º, II, da CRFB).
Para equacionar este aparente conflito de normas constitucionais, necessária a interpretação sistêmica da Carta Política, como muito bem alertado pelo Ministro CELSO DE MELLO:

"A interpretação mais prestante na ordem jurídica do texto constitucional é a interpretação sistêmica. Quer dizer, eu só consigo desvendar os segredos de um dispositivo constitucional se eu encaixá-lo no sistema. É o sistema que me permite a interpretação correta do texto." (STF, MS n. 27931, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/03/2009)

Resta evidente que a União Federal goza de prerrogativa para legislar a respeito das condições para o exercício das profissões, no exato limite

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