advocacia

767 palavras 4 páginas
Preclusão, que vem do latim praeclusio, onis, que por sua vez emana de praecludere: prae + cludere: prae − diante de − e cludere − fechar, encerrar, impedir −, significa, para as partes, a perda da faculdade de praticar algum ato processual (por exemplo: ato de recorrer; escoado o prazo legal, sem a interposição do recurso cabível, dá-se preclusão, isto é, perda da faculdade de recorrer). Essa é a chamada preclusão temporal.

Em recente e substancial estudo sobre essa matéria (que encontrá-se publicado na íntegra no site www.iusnet.com.br − veja artigos restritos, n. 30) procuramos salientar que há também no direito processual a preclusão lógica e a consumativa. E ao lado delas, para o juiz, existe a denominada preclusão pro judicato. Um juiz declara a nulidade de um processo penal, por exemplo, em razão de ter havido cerceamento de defesa. Pode outro juiz, tempos depois, reexaminar essa mesma questão? Pode outro juiz modificá-la ou considerá-la sem nenhum valor?

A resposta, em princípio, tem que ser negativa, porque o art. 471 do CPC (c.c. art. 3º do CPP) impede que o juiz reexamine uma questão processual já decidida anteriormente. Falamos em questão processual, não em sentença. Por quê? Porque quando se trata de sentença (decisão de mérito), o fenômeno preclusivo tem outro nome: chama-se coisa julgada, que se biparte em coisa julgada formal e material.

A primeira impede que o juiz (dentro do processo) reveja sua própria sentença. A segunda significa que nenhum outro juiz ou tribunal (fora do processo original) pode reanalisar aquilo que já transitou em julgado (ressalva se faz, aqui, em relação à revisão criminal e ao habeas corpus − em algumas hipóteses).

Conceito e espécies de preclusão, distinção entre a preclusão pro judicato e a coisa julgada, finalidade e fundamentos dela, natureza jurídica, conseqüências, a eficácia da preclusão no processo penal, sua dimensão subjetiva, enfoque jurisprudencial da matéria e a excepcional possibilidade de reexame

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