advocacia
A explanação perpassa um traçado histórico a partir da idéia de sistema acusatorial primeiramente identificado na antiguidade. Ao tratar sobre a antiguidade e os conceitos de acusação, serão demonstradas quais as características que diferirão essa fase das demais. O segundo momento do processo acusatório será elencado dentro dos princípios e da realidade do Common Law, seguindo então para a identificação do sistema acusatorial na sua concepção moderna.
Em seguida, analisar-se-á a figura do juiz de garantias, um personagem que está proposto dentro do anteprojeto do código de processo penal (PL 156/2009, do Senado Federal), o qual terá como função agir na fase pré-processual, decidindo cautelarmente sobre as medidas de restrição dos direitos fundamentais do investigado. Será também evidenciada a relação deste magistrado com o desígnio da prevenção e com a contaminação do juiz que trabalha na fase que antecede o processo em si.
A abordagem do juiz de garantias passará pela análise do conceito de imparcialidade do juiz frente à idéia de neutralidade e pelo princípio do juiz natural, cuja finalidade resguardar a garantia de que o acusado desde logo saberá quem será competente pelo seu julgamento.
Por fim, será problematizada a idéia de juiz interventor ou proativo no desenvolvimento do processo. Questionar-se-á os dispositivos presentes no Código de Processo Penal que possibilitam o requerimento de produção de provas de ofício por parte do magistrado e que rompem diretamente com os princípios contemplados pela Constituição Federal, os quais sejam o direito ao contraditório, a ampla defesa e principalmente à separação dos poderes de acusar e julgar, evidenciados pelo art. 129, I da Constituição Federal.
Será também proposta uma demonstração de que se faz incabível uma