advocacia privada
Palavras-chave: Empresas Públicas – Advogados – Advocacia Privada.
Sumário: Introdução. 1. Inaplicabilidade do Capítulo V do Título I da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). 2. Aspectos relativos ao regime de dedicação exclusiva. 3. Existência de advogados regidos por diferentes regimes dentro da mesma empresa pública e o poder diretivo do empregador. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Na definição de Marçal Justen Filho HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11221" \l "_ftn1" \o "" [1], Empresa Pública “é uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de forma societária, cujo capital é de titularidade de pessoas de direito público e cujo objeto social é a exploração de atividade econômica ou a prestação de serviço público”. O regime de seu pessoal é o celetista, ou seja, incidem as regras da Consolidação das Leis do Trabalho que disciplinam a formação e a rescisão do contrato de trabalho, não sendo aplicáveis, por certo, as regras protetivas especiais do servidores públicos estatutários.
A representação judicial e extrajudicial das Empresas Públicas dá-se por profissionais do quadro jurídico dessas empresas, admitidos por concurso público e obedientes ao regime previsto na CLT. Além disso, posto que integrantes de categoria profissional diferenciada, são regidos por estatuto profissional especial, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), que os distingue dos demais empregados da mesma empresa, nos termos do §3º do art. 511 da CLT.
O presente estudo pretende, pois, sem a