ADPF nº 153 – Inconstitucionalidade da Lei de Anistia - Voto Lewandowisk - Interpretação

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ADPF nº 153 – Inconstitucionalidade da Lei 6.683/79 – Lei de Anistia

O seguinte trabalho refere-se ao voto do Ministro Lewandowisk, na ADPF referida no enunciado, onde (em que) proferiu voto parcialmente procedente ao pedido interposto pelo autor. Na espécie, a OAB questiona a inconstitucionalidade do §1º art. 1º da Lei de Anistia. Em seu voto, o Min. abre divergência ao defender a revisão da Anistia, contrariando o voto do relator e da Min. Carmem Lúcia, pois ele entende que apesar do tempo que passou ainda é possível reinterpretar a lei de 1979 e responsabilizar criminalmente aqueles que cometeram crimes comuns. O entendimento daqueles que se opuseram ao regime ditatorial é indiscutivelmente diferente do entendimento dos militares. Porém, enquanto um grupo foi anistiado de seus crimes políticos para que pudessem voltar ao país, os militares que praticaram delitos nesse mesmo período também foram incluídos na extinção da punibilidade da referida lei. Lewandowisk recorda que esta lei foi editada em meio a uma pressão e insatisfação popular, então popularizou-se a ideia de que foi realizado um acordo que possibilitaria a redemocratização condicionada à aceitação da Anistia ampla, geral, necessária e irrestrita. Ou seja, essa popularização trouxe a ideia de que os crimes cometidos nesta época seriam anistiados pela lei para que houvesse a volta da democracia. Durante o julgamento da ADPF, houve a necessidade (assim como fez o Min.) de definir o que seriam crimes comuns e crimes políticos. O voto apreciou o assunto nos seguintes termos, conforme excerto abaixo:
Para que o crime seja considerado político, é necessário, além da motivação e dos objetivos políticos do agente, que tenha havido lesão real ou potencial aos bens jurídicos [...]. [...] à integridade territorial e a soberania nacional [...], ou do regime representativo e democrático, à Federação e ao Estado de direito [...], ou à pessoa dos chefes dos poderes da união¹.

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