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24/8/2014

Noções sobre o reconhecimento de paternidade - Artigo jurídico - DireitoNet

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Noções sobre o reconhecimento de paternidade A filiação em face da CF/88, filhos havidos na constância do casamento, ação negatória de paternidade e de maternidade, reconhecimento voluntário. Por Alisson Menezes Pagotto
1) A filiação em face da Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 226, a família como base da sociedade, merecedora de especial proteção do Estado. Esta tem origem na união entre homem e mulher, seja de modo formal, resultante de casamento, seja naturalmente. A união estável, aliás, é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, §
3.º).
Os filhos são o resultado comum do relacionamento entre sexos opostos. Ao gerar sua prole, o homem sofre conseqüências no âmbito do direito. O nascimento de uma criança reflete uma série de obrigações para seus genitores. É dever constitucionalmente imposto aos pais o de assistir, criar e educar os filhos menores.
Há que se ressaltar que nem sempre a filiação decorre de união sexual, pois pode provir de inseminação artificial homóloga ou heteróloga (esta última, desde que haja autorização do marido); também de fertilização in vitro ou na proveta.
A relação existente entre o filho e as pessoas que o conceberam é chamada de filiação. Para
Silvio Rodrigues, “filiação é a relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se as tivesse gerado” (2002, p. 323). Leciona Pontes de Miranda, que “a relação que o fato da procriação estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascidas da outra, chama-se paternidade, ou maternidade, quando considerada com respeito ao pai, ou à mãe, e filiação, quando do filho para com qualquer dos genitores” (1971, p. 367). Destaca ainda, Caio Mário, que “filiação é o vínculo existente entre pais e

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