Adminsitração

1066 palavras 5 páginas
FACULDADE DE SINOP
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

CAMILA MIOTO MARQUES

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
SURSIS

Trabalho feito em exigência da Disciplina de Teoria Geral do Processo requisito parcial para obtenção de nota do 3º Semestre Curso de Direito da FASIPE.
Sob a orientação da Prof. Reginaldo Monteiro.

SINOP/MT 2012
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Também conhecida como SURSIS, é uma medida “descarcerizadora”, pois tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados as penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere. Trata-se de direito subjetivo do condenado, e não simples faculdade do julgador visto que, de acordo com o STF, “o réu tem direito à suspensão condicional da pena, se preenchidos os requisitos legais.

APLICAÇÃO DO SURSIS
Se, após a condenação do réu a pena fixada pelo juiz se encontrar nos limites do quantum previsto pelo artigo 77, do CP, o juiz deverá analisar os requisitos necessários à concessão do sursis. Se os requisitos estiverem presentes, concederá a suspensão condicional da pena e, na própria sentença condenatória, estabelecerá as condições a que se terá de sujeitar o condenado visto que, de acordo com o art. 78, do CP: Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
As condições a serem estabelecidas pelo juiz podem ser legais ou judiciais:
LEGAIS – são as já determinadas previamente pela lei penal, conforme os §§ 1o e 2o, do art. 78, do CP:
§ 1º. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (artigo 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (artigo 48).
§ 2º. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do artigo 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições:, aplicadas cumulativamente:
a)

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