administraçao
DOCENTE: Joana rocha
MATÉRIA: Direito Administrativo I
CURSO/TURNO: Direito /Noturno-FAINOR
FICHAMENTO:
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
3. REGIME JURÍDICO E PRINCÍPIOS 3.1. Regime jurídico administrativo. Em sua concepção contemporânea, a Administração não é um fim em si mesmo. Ela é um meio de realizar as necessidades da coletividade. Assim, o poder de que ela dispõe somente pode ser exercido para satisfazer o interesse público. Os poderes ou competências da Administração são, portanto poderes-deveres. Ou seja, são sempre associados ao dever de realizar os interesses maiores da coletividade. Em razão dessa missão da Administração Pública, ela possui um conjunto de princípios e regras destinado a garantir que ela alcançará seus objetivos: é o regime jurídico-administrativo.
REGIME JURÍDICO E PRINCÍPIOS 3.1.
Para entendermos o regime jurídico-administrativo, temos de conhecer dois princípios básicos da atividade administrativa, relacionados à ideia de interesse público: Princípio da indisponibilidade do interesse público, também referido com princípio da finalidade: tal princípio nos diz que o agente público deve sempre cuidar da realização do interesse público, não se desviando desse caminho. Viola esse princípio, por exemplo, o agente público que usa a viatura oficial para viagem de lazer; ou ainda, o agente que desperdiça recursos públicos com gastos desnecessários e imotivados.
REGIME JURÍDICO E PRINCÍPIOS 3.1 Para entendermos o regime jurídico-administrativo, temos de conhecer dois princípios básicos da atividade administrativa, relacionados à ideia de interesse público: Princípio da supremacia do interesse público: tendo em vista que o interesse da coletividade é mais importante que o interesse dos indivíduos, costuma-se dizer que, quando presente o interesse público, a Administração se coloca numa posição de superioridade em relação ao particular. Tal princípio explica a autoridade da atuação administrativa, na