administrativo - desapropriação
1)Ora, a população majoritária expressou seu pedido ao município, de querer ampliar a avenida da cidade, fica mais que claro que a desapropriação visa um bem maior: a utilidade publica em conjunto com o interesse social, ademais o pedido é mais que nobre, pois nasceu do desejo do próprio povo, que corrobora com o art. 5º, XXIV da CF que estabelece:
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
A ampliação resultara em inúmeros benefícios para população, entre eles: descongestionamento dos veículos em horário de pico, diminuição do stress causado pelo transito na avenida, etc. Desta forma não pode o direito de poucos prevalecer prejudicando o direito de muitos.
Como não há acordo dos proprietários com o município, o ultimo devera promover ação judicial com o intuito de solucionar o conflito de interesses entre o poder público e os proprietários, deste modo os bens serão desapropriados mediante via judicial. Esta fase judicial, iniciada pelo Poder Público, ocorrerá com observância do procedimento estabelecido no Decreto-lei nº 3365/41 (arts. 11 a 30), aplicável também à desapropriação por interesse social fundada na Lei nº 4132/62, consoante se verifica pelo disposto em seu artigo 5º.
2) Sim Maria tem todo o direito. Com o desvio do plano inicialmente previsto, ocorreu tredestinação ilícita em que a desapropriação deve ser considerada nula, com a reintegração do bem ao ex-proprietário.
3) o município não precisa ter recursos financeiros para promover imediatamente a desapropriação. Por que a Constituição de 1988 estabelece três modalidades com caráter sancionatório. E uma deles é previsto para o caso de descumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182, § 4) em que o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida