Adimplemento substancial

1043 palavras 5 páginas
Adimplemento Substancial

O QUE É?
Adimplemento é o cumprimento pelo devedor da prestação a que estava vinculado, esta podendo ser de: dar, fazer ou não fazer. O adimplemento cessa a relação jurídica obrigacional entre o devedor e o credor, satisfazendo este, e extinguindo assim a dívida. O adimplemento substancial é aquele pagamento realizado parcialmente, em nível de satisfazer o crédito, sem sofrer as consequências do inadimplemento (resolução do negócio ou indenização por perdas e danos). Pois, não há inadimplemento na situação em que o devedor possa provar que a dívida já foi solvida, se não integralmente, em sua substância. Esse tipo de adimplemento extingue a dívida e libera o devedor, no limite do que foi efetivamente prestado, considerado substancial, e desde que o restante não adimplido, por razões justificáveis ou de litígios, não comprometa a satisfação de toda a dívida. O restante inadimplido por sua vez, deve ser considerado insignificante.
PORQUE HÁ PROTEÇÃO?
A proteção em relação ao adimplemento substancial é pelo fato de o mesmo servir para reestabelecer a equidade contratual, uma vez que realiza os principios da função social do negócio jurídico e da equivalência material dos direitos e deveres dos participantes. Assegurando o equilirio da relação contratual, onde o adimplemento se dá mediante a substancia da prestação e em detrimento da parte insignificante, seguindo a teoria objetiva, esta se torna mais justa de modo que, nenhuma parte se sobressaia sobre a outra e nem haja enriquecimento sem causa, dificultando assim o abuso de direito.
COMO A DOUTRINA TRATA DO ASSUNTO?
A doutrina do adimplemento substancial surgiu na Inglaterra, em meados do século XVIII quando os tribunais ingleses, desejosos de fazer justiça entre as partes contratantes, relativizaram a exigência do exato e estrito cumprimento dos contratos. No direito brasileiro, tal doutrina, da teoria do adimplemto substancial, encontra na boa-fé seu fundamento ao

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