Adim intervebtiva

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ADIN INTERVENTIVA

A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva é caracterizada pelo fato de decretar a intervenção Federal ou Estadual. A intervenção poderá ser espontânea ou provocada, funcionando ora como ato político, ora como ato político-jurídico, havendo procedimentos e legitimados distintos.

Como regra geral nenhum ente federativo pode intervir em qualquer outro, pois de acordo com artigo 18, caput da Constituição a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são autônomos.
Embora vigore a autonomia dos entes federados, em certos casos, é admitida a intervenção de um ente sobre o outro ficando está suspensa.

A ADI interventiva Federal tem como objetivo assegurar a observância dos princípios sensíveis indicados na Constituição Federal e a ADI interventiva Estadual assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial. Para que ocorra a intervenção Estadual é necessário que a Constituição do Estado indique os seus princípios sensíveis. Na ADI interventiva Federal a União intervêm no Estado e na ADI interventiva Estadual o Estado que intervêm no município.

OBJETO:

A violação dos Princípios Constitucionais sensíveis enseja propositura de ADI Interventiva. Disto, conclui-se que o objeto desta é lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estadual que desrespeitem os princípios constitucionais sensíveis. Cabe também para lei ou ato normativo, omissão ou ato governamental distrital. O objetivo desta não é a declaração de inconstitucionalidade do ato violador, mas a decretação da intervenção.

São princípios constitucionais sensíveis os previstos no artigo 34, VII da Constituição Federal:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;

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