Adicionais Remuineratórios

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Adicionais Remuneratórios
Os adicionais remuneratórios são entendidos como salário condição.
Vale dizer que se for retirada a circunstância geradora do pagamento o trabalhador deixa de receber a parcela. Por exemplo: se o empregado deixa de laborar no horário noturno deixará obviamente de receber o respectivo adicional.
Definição de adicional – São parcelas salariais suplementares que remuneram o obreiro pelo trabalho realizado em condições especiais, situações mais gravosas prejudiciais a saúde ou de maior dificuldade.
Havendo habitualidade no recebimento do adicional seu valor integrará o salário e refletirá no calculo das demais parcelas do contrato.

Adicional Noturno
- horário noturno do empregado urbano (CLT, ART. 73)- 22:00hs às 05:00Hs
- horário noturno do empregado rural (Lei5.889/73):
a) pecuária – 22:00hs às 04:00 hs
b) agricultura – 21:00hs às 05:00 hs
- horário noturno do advogado empregado (Lei 8.906/94) 20:00 hs às 05:00 hs

A Clt prevê o adicional de 20% sobre o valor da hora normal para o empregado urbano que labora em horário noturno; o adicional do empregado rural e do advogado empregado é de 25% do valor da hora normal. A Clt ainda prevê a aplicação da hora ficta correspondente a 52 minutos e 30 segundos. Há diversos entendimentos que também deferem ao empregado rural a aplicação da hora ficta, apesar do silêncio da Lei 5.889/1973.
Se o empregado tem o horário de trabalho contemplando horário diurno e horário noturno, vale dizer a jornada mesclada com esses dois horários, ele receberá adicional apenas em relação às horas noturnas efetivamente trabalhadas. Contudo no caso de prorrogação do trabalho noturno devem-se pagar as horas subseqüentes com o respectivo adicional ainda que elas não tenham sido laboradas em horário considerado noturno pela legislação. Esta regra está indicada no Artigo 73 § 5 da Clt.
Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do

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