adi

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Ação Declaratória de inconstitucionalidade (ADI) genérica tem como principal objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei ou o ato normativo estadual ou federal incompatível com a Constituição, tendo como legitimados a sua propositura as pessoas elencadas no artigo 103 e incisos da Constituição, como por exemplo o Presidente da República. Com relação à competência para julgamento, fica a cargo do Supremo Tribunal Federal, segundo o artigo 102, I, a da Constituição Federal, sendo necessário um quorum de 2/3 dos membros para a instalação e a aprovação da maioria absoluta dos membros do STF para a declaração da inconstitucionalidade. Os efeitos de uma possível declaração de inconstitucionalidade, que tornando a lei inaplicável, tem efeitos erga omnes, vinculante, repristinatório e em regra ex tunc.
Quando o Poder Público deixa de regulamentar ou criar uma nova lei ou ato normativo, ocorre uma inconstitucionalidade por omissão. Resulta da inércia do legislador, falta de ação para regulamentar uma lei inconstitucional. O que se pretende constitucionalmente é a obtenção de uma ordem judicial dirigida a outro órgão do Estado. Não cabe a concessão de medida liminar nos casos de ADI por omissão.
A representação interventiva fundamenta-se na defesa da observância dos Princípios Sensíveis. Sua inobservância pelos Estados-membros ou Distrito Federal no exercício de suas competências, pode acarretar a sanção politicamente mais grave que é a intervenção na autonomia política. Sempre que o Poder Público violar um dos princípios sensíveis, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via de ação interventiva. Quem decreta a intervenção é o chefe do Poder Executivo. Pode ser espontânea ou provocada. Não é viável a concessão de liminar. Essa espécie de ADI é provocada por requisição. Uma vez decretada a intervenção, não haverá controle político, pois a CF exclui a necessidade de apreciação pelo Congresso Nacional.

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