adc 19 - lei maria da penha
SENHORA
MINISTRA-PRESIDENTE
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
“Segundo dados da Unicef, ‘no Mundo faltam cerca de 60 milhões de mulheres que foram abortadas por serem seres femininos, assassinadas quando bebês pelo mesmo motivo ou morreram vítimas de maus-tratos’. Em 79 países, a violência contra as mulheres não é punida. No contexto Europeu, apenas cinco por cento dos casos chegam à polícia, mas estima-se que uma em cada cinco mulheres seja agredida pelo parceiro masculino. Aliás, 25% de todos os crimes violentos registrados na União Européia foram cometidos por um homem contra a sua mulher ou companheira. Os dados tornam-se ainda mais catastróficos quando o Conselho da Europa, na Recomendação n.º 1582/2002, indica que ‘a violência contra as mulheres no espaço doméstico é a maior causa de morte e invalidez entre mulheres dos 16 aos 44 anos, ultrapassando o cancro, acidentes de aviação e até a guerra’.” 1
O
PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA,
representado
pelo
Advogado-Geral da União (art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995, com a redação dada pela MP nº 2.216-37, de 2001), com fundamento no disposto no art.
103, I, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 9.868, de 1999, vem, perante essa Suprema Corte, ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE com pedido de medida cautelar, tendo por objeto os artigos 1º, 33 e 41 da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida por “Lei Maria da
Penha”; fazendo-o pelos fundamentos a seguir expostos.
I. DO OBJETO DA AÇÃO
A
presente
ação
tem
por
objeto
a
declaração
de
constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com o § 8o do art. 226 da Constituição Federal, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres2 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher3; dispõe