Ad1 IDPP 1.2013 CEDERJ

553 palavras 3 páginas
1. Explique com as suas palavras a distinção entre o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo. Ofereça exemplos. (30 pontos)

O Direito Objetivo é o conjunto de normas jurídicas, ou seja, as leis impostas pelo Estado, de caráter geral e obrigatória, que estejam em vigor no período de sua aplicação. É a norma da ação humana, isto é, a norma agendi. Por exemplo, O Direito Penal busca reprimir os delitos com a finalidade de preservar a sociedade.
Já o Direito Subjetivo é a faculdade ou possibilidade que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento descrito na norma jurídica pertinente e vigente. Trata-se da faculdade conferida ao indivíduo de pedir auxílio a norma em seu favor, ou seja, da faculdade de agir sob a cobertura da regra, isto é, a facultas agendi. Como exemplo, se o indivíduo matar alguém, a legislação penal brasileira aplicará a pena que couber ao caso.

2. Quando a lei for omissa o juiz recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Discorra sobre os COSTUMES. (20 pontos)

Os Costumes fazem parte das fontes mediatas, secundárias ou indiretas no sistema jurídico brasileiro, porém estão colocados em plano secundário, em relação à lei. Porém, o juiz só pode recorrer a eles depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna pelo emprego da analogia. Ressalte-se ainda, que o costume tem origem incerta e imprevista, além de ser um direito não escrito, consuetudinário, salvo no caso de sua consolidação ou de recolhimento em repositórios em que possam ser consultadas.
Os costumes são compostos de dois elementos: o uso ou prática reiterada de um comportamento, que é o elemento externo ou material e objetivo que consiste na observância frequente da norma pela sociedade, e a convicção que é um elemento interno ou psicológico, caracterizado pela opinio juris et necessitate e subjetivo.
Carlos Roberto Gonçalves, prescreve em sua obra Direito Civil Brasileiro, Volume I, que

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