Ad. instituição do direito público e privado

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1. Conforme Plácido e Silva, o Direito autoral é o direito que assegura ao autor de obra literária, artística ou científica, a propriedade exclusiva sobre a mesma, para que somente ele possa fruir e gozar todos os benefícios e vantagens que dela possam decorrer, segundo os princípios que se inscrevem na lei. Nesse sentido, a Constituição da República assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar (art. 5º, XXVII), sendo a Lei 9.610/98 o diploma que trata dos direitos autorais. E ainda, visando dar guarida a esse direito garantido constitucionalmente, as Leis 6.895/80, 8.635/93 e 10.695/03 disciplinaram o crime de violação de direito autoral, na esperança de reprimir a conduta daqueles que reproduzem as obras intelectuais e as comercializam, sem a autorização dos autores respectivos ou de seus representantes. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público, contra o acusado W.T.S, qualificado no autos, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 184, § 2º do Código Penal Brasileiro. In casu, verificou-se a incidência do tipo penal previsto para punição da conduta praticada pelo acusado. Ressalta-se que a ação penal será privada, procedendo-se mediante queixa, quando da prática das condutas tipificadas no caput do art. 184, ou seja, para o tipo simples do delito de Violação de Direitos Autorais. Contudo, quando os delitos mencionados são praticados contra entidades de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações públicas, e nos casos elencados pelos §§ 1º e 2º do citado art. 184, a ação penal cabível será a pública incondicionada, como pode-se extrair dos inc. II e III do art. 186 do Código Penal. Portanto, a decisão do referido caso trata de Direito Público, uma vez que este é aquele que cuida dos direito fundamentais das pessoas que estão na alçada do Estado e da

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