AD Fazenda P blica em Ju zo
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS-GRADUÇÃO EM DIREITO PÚBLICO/TURMA x
(IN)EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA EM REEXAME NECESSÁRIO E O CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL
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2015
1. INTRODUÇÃO
A questão trazida à baila, refere-se ao reexame necessário envolvendo a Fazenda Pública. Leia-se: Quando a Fazenda Pública deixa de apelar de uma sentença, mas esta é apreciada pelo Tribunal competente por conta do Reexame Necessário, do acórdão proferido pelo Tribunal (em reexame necessário) cabe Recurso Especial manejado pela Fazenda Pública ou seria caso de preclusão lógica?
2. (IN)EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA EM REEXAME NECESSÁRIO E O CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL
Inicialmente, é importante ressaltar que o chamado reexame necessário ou duplo grau de jurisdição (art. 475 do CPC), é instituto processual que condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu, isto é, a eficácia de sentenças proferidas contra os interesses da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações) à revisão pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, independentemente de interposição de apelação pelo ente público. Desse modo, o reexame necessário não se confunde com recurso, embora, na prática, produza os mesmos efeitos de uma apelação.
O Superior Tribunal de Justiça, desde a manifestação da 1ª seção no REsp 904.885/SP de relatoria da Ministra Eliana Calmon, entendia majoritariamente não ser cabível o recurso especial contra acórdão proferido em reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, sob alegação de que haveria, nessa hipótese, preclusão lógica. A Min. Eliana Calmon defendeu que:
“Diante da impossibilidade de agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública (súmula 45 do STJ), chega a ser incoerente e de duvidosa