Acórdão

2475 palavras 10 páginas
Órgão : 5ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2011 00 2 016631-6 Agravante(s) : PAULO RODNEY DE SOUZA MELO Agravado(s) : DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador ANGELO PASSARELI

V I S T O S ETC.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO RODNEY DE SOUZA MELO contra a r. decisão encontrada por cópia à fl. 07, oriunda da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, Feito nº 2004.01.1.105021-9, promovida pelo DISTRITO FEDERAL em face do ora Agravante, na qual, efetivado o bloqueio de verba salarial do Agravante, foi determinada a liberação de parte da importância bloqueada, mantendo-se a constrição sobre 30% (trinta por cento) de seu valor líquido.

A r. decisão foi proferida nos seguintes termos (fl. 07):

Comprovado pela parte executada que o valor bloqueado é oriundo de salário, defiro a liberação de parte, devendo permanecer bloqueado o percentual de 30% do valor líquido, mormente em face da sistemática estatuída pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06, onde a execução se processa no interesse do credor. Ademais, se encontra pacífica na jurisprudência, a mitigação do direito previsto no art. 649, IV do CPC, em até 30%.

CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. Conforme o entendimento sedimentado no âmbito das Turmas Recursais, em que pese a impenhorabilidade do salário estabelecida no art. 649, IV, do CPC, tendo em vista a necessidade de se conferir efetividade ao processo de execução, passou-se a admitir a constrição de verba salarial, desde que limitada a 30% do seu valor, percentual correspondente à margem consignável, a fim de assegurar os gastos pessoais mínimos e resguardar a dignidade humana. Recurso conhecido e improvido.(20070610048960ACJ, Relator CÉSAR LOYOLA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 28/07/2009, DJ 19/08/2009 p. 167).

Declaro efetivada a

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