Acórdão inaplicabilidade súm343 STF

2819 palavras 12 páginas
Superior Tribunal de Justiça
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.827 - SP (2003/0072549-3)
RELATOR
REVISOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU

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MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
MAGDALENA CASCARAN FILIPIN
RUBENS PELARIM GARCIA E OUTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO.
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como documento novo, na rescisória.
2. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão não está fundamentada em texto legal de interpretação controvertida nos
Tribunais.
3. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material apta para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.
5. Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Revisor), Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Campos Marques (Desembargador convocado do
TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita
Vaz, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Brasília, 10 de abril de 2013 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

Documento: 1223466 - Inteiro Teor do

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