Acórdão favorável devolução contribuição sindical
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcelo Augusto Souto de Oliveira Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7o andar - Gab.42 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000442-50.2011.5.01.0026 - RTOrd
ACÓRDÃO 8ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A supressão ou concessão parcial do intervalo destinado à alimentação e ao repouso do trabalhador implica o pagamento integral da hora que deveria ter sido de repouso, com acréscimo de 50%, e reflexos daí decorrentes. Exegese do art. 71, § 4°, da CLT e OJ's nº 307 e 354 da SBDI-I, do C. TST. RECURSO JUNTADA ORDINÁRIO PARCIAL DOS DA RECLAMADA. DE CONTROLES
FREQUÊNCIA. Os controles de freqüência que ficam em poder do empregador são prova pré-constituída no que concerne à jornada de trabalho, na forma da Súmula nº 338 do C. TST. Portanto, é possível ao Magistrado proceder à inversão do ônus da prova quando o empregador não traz aos autos a totalidade dos controles de freqüência do empregado. Em tal hipótese, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na exordial, por força do que dispõe o art. 359 do CPC, incumbe ao empregador provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO-0000442-50.2011.5.01.0026, em que são partes: INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e CARLOS ALBERTO CERQUEIRA DA SILVA, como Recorrentes e Recorridos. I-RELATÓRIO O acórdão de fls. 174/177-V, acolheu a preliminar de nulidade da sentença de fls.105/112, por cerceamento de defesa da Reclamada, e determinou a
3765 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcelo Augusto Souto de Oliveira Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7o andar - Gab.42 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000442-50.2011.5.01.0026 - RTOrd
baixa dos autos ao Juízo de origem para a