Acãotrab

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP - 2ª REGIÃO.

EDEVIL ALCOVA, brasileiro, casado, Engenheiro Mecânico, portador da cédula de Identidade RG. No. , CPF/MF. No 038.774.578-51, residente a Rua Dona Luiza Tolle, 519 Apto 14 – Bairro Santana – CEP 02406-000, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vem, mui respeitosamente, à presença de V.Exa., propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de VELLUTO REBELO IND. DE MAQUINAS DE BEBIDAS LTDA, sito “a Rua São Vicente, No. 1246 Bairro Parque Rincão – Município de Cotia – São Paulo – CEP 06705-435, CNPJ No. 61.809.968/0001-58, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos.

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A Constituição Federal faculta ao reclte o ingresso direto na Justiça do Trabalho, para reclamar direitos sonegados pelas empresas empregadoras.

Ademais, imperioso transcrever o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 018/2002:

“O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo Art. 625-E, § único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual da reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal”. “COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, EXTINÇÃO DE PROCESSO” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 018/2002 – DJE 12/11/02)

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O reclte foi admitido aos préstimos da reclda, em 16/03/2009, para exercer a função de Engenheiro Mecânico, onde realizava o atendimento e vendas internas e externas, serviços de atendimento a clientela em geral, viagens internacionais de representação empresarial, serviços de instalação de maquinas e controle acompanhamento e supervisão dos subalternos na execução dos trabalhos de

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