Acordão

3688 palavras 15 páginas
ACÓRDÃO Nº 287/90 Processo: n.º 309/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A., recorrente neste processo, intentou, em 4 de Maio de 1981, no Tribunal Judicial da Comarca de Resende, uma acção de reivindicação de propriedade, a que atribuiu o valor de 85.000$00.
No âmbito dessa acção, os réus e ora recorridos — Herdeiros de B. — contestaram e deduziram reconvenção, a que atribuíram o valor de 80.000$00, em 14 de Julho de 1981.
O Tribunal Judicial da Comarca de Resende não fixou à acção valor diverso do indicado pelas partes e proferiu o despacho saneador, em 30 de Setembro de 1983. Assim, o valor da causa considerou-se definitivamente fixado em 165.000$00 nesta data, por força do artigo 315.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 2 — À data em que foi intentada a acção e à data em que foi apresentada a contestação, a alçada dos tribunais de relação era de 200.000$00 e a dos tribunais de comarca de 80.000$00, em matéria cível, nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro. Aquando da fixação definitiva do valor da acção, já a alçada dos tribunais de relação era de 400.000$00 e a dos tribunais de comarca de 120.000$00, por força do estabelecido no Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro.
Posteriormente — e ainda antes de haver sido proferida a sentença —, as alçadas dos tribunais de relação e dos tribunais de comarca foram alteradas para 2.000.000$00 e 500.000$00, respectivamente, nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro. E esta disposição, que entrou em vigor em 24 de Dezembro de 1987, aplicou-se, desde logo, a todos os processos no âmbito dos quais ainda não fora proferida a decisão: «a matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida», estabelecia o artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro. (...)
7 —

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