Acordão

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ADIn. DETERMINAÇÃO DE LEITURA DA BÍBLIA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS EM CALENDÁRIO LETIVO. Violação ao princípio da liberdade religiosa ao privilegiar uma. Arts. 5º, ‘caput’ e inc. VI, CF e art. 8º, CE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Órgão Especial
Nº 70017748831

Porto Alegre
EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA

PROPONENTE
CâMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ENTRE-IJUIS

REQUERIDa
MUNICíPIO DE ENTRE-IJUIS

REQUERIDO
EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a ação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente), Des. Antonio Carlos Netto Mangabeira, Des. José Eugênio Tedesco, Des. Ranolfo Vieira, Des. Vladimir Giacomuzzi, Des. Araken de Assis, Des. Vasco Della Giustina, Des.ª Maria Berenice Dias, Des. Danúbio Edon Franco, Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, Des. João Carlos Branco Cardoso, Des. Roque Miguel Fank, Des. Leo Lima, Des. Arno Werlang, Des. Luiz Felipe Silveira Difini, Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, Des. Alfredo Foerster, Des. Jaime Piterman e Des.ª Elba Aparecida Nicolli Bastos,
Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2007.

DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Paulo Augusto Monte Lopes (RELATOR)
O DR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.525, de 11 de julho de 2006, de Entre-Ijuís, que determina que as escolas municipais de ensino fundamental adotem leitura bíblica antes do início das aulas, afrontando os arts. 5º,

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