Acordão trt

2665 palavras 11 páginas
cordão trtTRT - 2? REGI?O fls. func. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Justiça do Trabalho - 2ª Região

fl. 1 PROCESSO TRT/SP Nº 00004479620115020203 RECURSO ORDINÁRIO DA 03ª VT DE BARUERI RECORRENTES: CELSO APARECIDO CORDEIRO SINCO ENGENHARIA LTDA. RECORRIDOS : NEUMAN STORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DDCOM (Obra Lazulli) A r. sentença de fls. 256/269 julgou parcialmente procedentes os pedidos, em face das reclamadas, como responsáveis solidárias, observados os períodos de prestação de serviços à segunda e terceira reclamadas, NEUMAN STORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DDCOM (OBRA LAZULLI). Recurso ordinário do reclamante, pelas razões de fls. 273/279. No mérito, sustenta que: 1º) devidas as horas extras, vez que inválidos os cartões de ponto carreados com a defesa, tendo em vista a jornada “britânica”, devendo ser considerados verdadeiros os horários informados na inicial, o que ainda foi comprovado através de testemunhas; 2º) devidos os vales-transportes, à razão de R$ 5,00 (cinco reais) por sábado trabalhado, cuja entrega não foi comprovada pela reclamada, 3º) devidos os tíquetes-refeição, correspondente aos valores diários de R$ 10,00 (dez reais) e R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos), conforme as convenções coletivas vigentes de 2007 a 2010; 3º) majoração da indenização por dano moral. Recurso ordinário da 1ª reclamada, SINCO ENGENHARIA LTDA, pelas razões de fls. 286/292. No mérito, alega que: 1º) a reclamada possuía local adequado para seus trabalhadores tomarem refeições, nem autorizou que as fizessem refeições em outros locais da obra; 2º) indevidos os honorários advocatícios. Contrarrazões da 1ª reclamada (fls. 295/301), da segunda (fls. 307/314) e do Reclamante (fls. 317/321). Silente a 3ª reclamada, intimada à fl. 316.

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