Acordao

1765 palavras 8 páginas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª REGIÃO

Proc. nº TRT –0000883-05-2010-5-06-0001
Órgão Julgador : 1ª Turma
Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves
Recorrente : Penna Leal Engenharia Ltda.
Recorrido : André Rodolfo Guimarães
Advogados : Carla de Jesus Cavalcanti de Carvalho e Paulo de Tarso Frazão Negromonte
Procedência : 1 Vara do Trabalho do Recife-PE

EMENTA: PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. ADICIONAL DEVIDO. No laudo pericial o expert concluiu, de forma minuciosa e satisfatória, que o reclamante até o final de 2006 trabalhou, de maneira habitual e intermitente, em condições perigosas porque na época passava os cartões de clientes junto às bombas de gasolina quando substituía os atendentes da loja de conveniência. No que tange à exposição ao risco de forma permanente, entendo que não é requisito para a percepção do adicional de periculosidade, porquanto o acesso intermitente à área de risco é suficiente para ensejar o pagamento do adicional. Convém registrar que o contato em área de risco para fins de enquadramento das atividades perigosas não é definido pelo aspecto quantitativo, mas qualitativo. Assim, sempre que o empregado, pela natureza da execução do contrato de trabalho, esteja obrigado a ingressar ou permanecer em área de risco, está configurada a condição perigosa, independentemente do tempo de exposição. Recurso improvido.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente, PENNA LEAL ENGENHARIA LTDA., da sentença proferida, às fls.85/90, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na inicial.

Em suas razões de fls.92/99, prequestiona, inicialmente, as ofensas aos dispositivos constitucionais e aos dispositivos de leis federais e requer que se reconheça e proclame “res dúbia, res controversa” ao art. 5º, inciso II, da CF/88 e ao art. 131 do CPC. Insurge-se no tocante à condenação no pagamento do adicional de periculosidade. Argumenta que o perito valeu-se

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