Acordao 2014 808624 HEDIONDO

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agravo em execução. pratica de crime hediondo após a condenação por crime de outra natureza. progressão de regime.
Tendo o apenado sido condenado por um delito não catalogado como sendo hediondo e, posteriormente, por um crime hediondo, para a progressão de regime, ele deve cumprir 2/5 da pena referente ao hediondo, nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei 8.072/90. Há necessidade de que a condenação anterior tenha sido por crime hediondo ou equiparado.

AGRAVO PROVIDO.

Agravo em Execução

Terceira Câmara Criminal
Nº 70058156464 (N° CNJ: 0008209-60.2014.8.21.7000)

Comarca de Novo Hamburgo
CLAUDIOMIRO FERREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE
MINISTERIO PUBLICO

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo em execução para exigir do apenado a fração de 2/5.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. João Batista Marques Tovo e Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro.
Porto Alegre, 29 de maio de 2014.

DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
Trata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo a qual manteve a fração mais gravosa para a progressão de regime.
Em suas razões, sustentou ser a fração de 3/5 aplicável apenas ao reincidente específico. Pugnou pelo provimento do recurso.
Vieram as contrarrazões e a decisão foi mantida.
Nesta instância, sobreveio parecer do Ministério Público.
É o relatório.
VOTOS
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
Eminentes Colegas:
A irresignação diz respeito à aplicação da fração mais gravosa.
Essa a decisão atacada:
Vistos.
Conforme se verifica na sentença das fls. 599-607 houve reconhecimento expresso da reincidência, razão pela qual a fração temporal

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