Acordao 2002 18375 ZERO HORA Imprimir

3396 palavras 14 páginas
RESPONSABILIDADE CIVIL IMPRENSA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. APARENTE CONFLITO COM O QUE ASSEGURA A INTIMIDADE DOS INDIVÍDUOS. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO. PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA.
Em verdade, a dita imprensa investigativa, em assuntos de interesse público, encontra limites apenas na idoneidade da informação prestada, a qual será tanto mais idônea quanto mais estiver fundamentada na realidade, em determinado momento.
Já a projeção sensacionalista, que invade a esfera dos direitos individuais sem o devido respaldo, ou ampliando sua real dimensão, deve ser coibida, de preferência, pelos próprios órgãos de comunicação, o que, porém, não elimina a intervenção do judiciário, quando necessário.
Aqui, embora não provado o conluio entre os jornalistas e os delegados, com o objetivo específico de denegrir a figura do autor, agiu a demandada com manifesta imprudência – ou até dolo eventual – ao atribuir ao mesmo a prática de delitos, sem possuir os elementos probatórios para tal, devendo, assim, ressarcir os prejuízos que daí advieram.
Quanto a estes, porém, estenderam-se apenas à esfera extrapatrimonial do ofendido. Declínio financeiro que pode ser atribuído a inúmeras outras causas.
Danos morais. Valor que ultrapassa o que vem sendo concedido pela Câmara em casos similares. Indenização que vai reduzida. Danos psicológicos nestes subsumidos.
Publicação da decisão. Providência que encontra amparo legal e possui inegável condição de desagravar o ofendido.
Preliminar de decadência que deve ser afastada. Precedentes da Câmara e do STJ.
APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE, REJEITADA A PRELIMINAR.

Apelação Cível

Décima Câmara Cível

N 70004211348

Porto Alegre

Edemar Pinto da Silva apelante/apelado Zero Hora Editora Jornalistica S A apelante/apelado ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e

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