Acidentede trabalho
ACIDENTE DE TRABALHO
Dos segurados não protegidos
a) as empregados domésticos, urbanos ou rurais, aos quais se equiparam os motoristas e jardineiros, são definidos como aquelas pessoas que prestam serviços de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos.
Embora segurados obrigatórios da Previdência Social, não têm cobertura infortunística.
Existe uma decisão isolada do extinto Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo concedendo o beneficio acidentário ao domestico(2ª TAC, 11ª Câm., Ap. 448.593, rel. Juiz Artur Marques, j. em 4-3-1996). O fundamento de tal concessão foi o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal. Deve ter havido lapso daquela E. Corte, pois o parágrafo único do art. 7º, que atribui ao trabalhador doméstico alguns benefícios concedidos aos demais trabalhadores, não inclui o inciso XXVIII, que garante o Seguro de Acidentes do Trabalho. Há pois, a contrário sensu, uma exclusão. Além do mais não há fonte de custeio nem por parte do empregador domestico nem por parte do empregado.
b) os autônomos (os que prestam serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação empregatícia), como, por exemplo, condutor autônomo, auxiliar de condutor autônomo, associado de cooperativa que presta serviço a terceiros, pequeno feirante etc. E os a eles equiparados, como o Ministro de confissão religiosa. Todos estes são segurados obrigatórios, mas sem cobertura acidentária.
c) os empresários e os facultativos também estao alijados do Seguro de Acidentes do Trabalho.
d) os dependentes desses segurados.
TEMA 02
DO CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Inicialmente o INSS, independentemente de qualquer cálculo, pagava o salário mínimo como valor do benefício acidentário, ou o tinha como base de cálculo (caso do auxílio-acidente). Posteriormente, dando-se conta do grave erro em que incorreu através da Circular n. 19/95, e até porque os benefícios acidentários