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Centro Universitário do Pará
Metodologia do Trabalho Acadêmico
Professora: Lise Tupiassu

No caso exposto, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) formalizou o pedido de antecipação terapêutica do parto em casos de fetos anencefálicos, haja vista a possibilidade de os profissionais da saúde vir a sofrer as agruras decorrentes do enquadramento no Código Penal – artigos 124, 126, cabeça, e 128, incisos I e II – por não recorrerem às estâncias judiciais e justificarem esses casos apenas mediante a apresentação de laudo médico.
No entanto, esse pedido deve ser analisado com devida cautela, pois, se concedido que em casos como este, seja apenas necessário um laudo médico para justificar a interrupção da gravidez, quem garante que não haverá falsificações nesses documentos?
Por outro lado a duração deste e de qualquer outro processo envolve certo prazo de espera, e no caso apresentado, passou-se os 9 meses da gestação, período no qual a mulher ficou submetida à dor, angústia, sofrimento, abalo físico, moral e psicológico que essa gravidez de risco acarretará. Tendo a mulher apenas uma certeza, que a criança não iria sobreviver.
Mediante a breve apresentação do exposto: Qual seria a melhor decisão a ser tomada em casos como este?
A apresentação apenas de um laudo médico para a prática da antecipação terapêutica ou deixar o Poder Judiciário encarregado de tais decisões?
A solução mais adequada seria conceder a antecipação terapêutica, pois, a ciência médica tem 100% de certeza que em casos de anencefalia, não há chances de vida, sem contar que a permanência do feto no útero materno pode gerar danos à saúde e a vida da gestante.
Mas para que esse procedimento aconteça com segurança, a clínica tem quem ser autorizada para tais práticas, especializada e qualificada para não colocar em risco a vida da mulher e para que

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