Academico
INTRODUÇÃO
Dentro da relação de trabalho existem duas figuras principais, o empregado, pessoa física que presta serviços a outrem mediante uma remuneração estabelecida pela CLT e a outra é o empregador, pessoa jurídica ou não que contrata e dirige os serviços do empregado, mediante um salário.
O foco desta análise será apenas, o empregador que se caracteriza por assumir riscos de sua atividade econômica, por admitir pessoas para prestação de serviços mediante salários e por possuir poderes sobre esses serviços. Portanto, para que entendamos por que o mesmo é uma das figuras principais da relação de trabalho é de suma importância que conheçamos as suas definições, suas espécies, seus poderes e seus efeitos jurídicos universais.
1 EMPREGADOR
O Direito do Trabalho diz que empregador é a pessoa, física ou jurídica, que assumindo os riscos inerentes a atividade econômica, contrata trabalhadores para, mediante o pagamento de salário, dirigir a prestação de serviços.
A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho em seu art.2º define que: Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
E complementa no§ 1º do mesmo artigo que dispõem sobre empregador por equiparação que: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
2 ESPÉCIES DE EMPREGADOR
1
1.1
1.2
1.
1.1.
2
2.1 EMPREGADOR RURAL E EMPREGADOR DOMÉSTICO
Empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explora atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregado (art. 3º da Lei nº 5.889/73). O empregador rural não