Ac Rd O

4135 palavras 17 páginas
Acórdão
0100300-98.2009.5.04.0104 RO
“EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE REGISTROS DE HORÁRIO. MOMENTO PROCESSUAL.
Possibilidade de juntada de documentos enquanto não for encerrada a instrução do feito, desde que seja assegurado à parte adversa a possibilidade de efetuar a contraprova. Hipótese, no entanto, em que realizada audiência una, com convocação das partes para a realização nesta condição, inclusive com produção de prova oral. Encerramento da instrução na própria audiência onde formulado o pedido de prazo para posterior juntada de documentos.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrente P.B.S.A.T.V.S. e recorrido S.
A reclamada, inconformada com a sentença das fls. 446-452, complementada à fl. 463, da lavra da Juíza Rachel de Souza Carneiro, que julgou parcialmente procedente a ação, interpõe recurso ordinário às fls. 466-475.
Pretende a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: nulidade do julgado em razão de cerceamento ao seu direito de defesa, ilegitimidade do sindicato-autor para atuar em nome dos substituídos, uma hora extra por jornada de trabalho em razão da supressão da hora de intervalo e relativamente à apuração do imposto de renda.
Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para apreciação.
Processo não submetido a parecer do
Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
Isto posto:
1. Conhecimento.
Tempestivo o apelo (fls. 465-466), regular a representação (fl. 131), custas processuais recolhidas (fl. 473) e depósito recursal efetuado (fl. 474), encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
2. Nulidade da sentença. Indeferimento de prazo para juntada de documentos.
A recorrente busca a nulidade do julgado em razão de cerceamento ao seu direito de defesa, consoante lhe assegura o art. 5º, LV, da Constituição Federal e 794 da CLT. Argumenta que o indeferimento de prazo

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