ABORDAGEM SOBRE A IMPORTÂNCIA E CONSQUENCIAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 81/2014

2918 palavras 12 páginas
FACULDADES UNIFICADAS DE FOZ DO IGUAÇU-UNIFOZ
CURSO DE DIREITO

DIREITO DO TRABALHO I

FOZ DO IGUAÇU/PR
2014

DIREITO DO TRABALHO I

Trabalho Complementar acadêmico, apresentado à disciplina Direito do trabalho I do Curso de Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu- Unifoz, como requisito parcial de avaliação.

FOZ DO IGUAÇU/PR
2014
SUMÁRIO

1. QUESTÕES DE DIREITO DE TRABALHO 3
Questão a 4
Questão b) 5
Questão c) 6
Questão d) 7
Questão e) 8
2. RESENHA DO FILME: O GERMINAL 9
3. ABORDAGEM SOBRE A IMPORTÂNCIA E CONSQUENCIAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 81/2014. 11
4. REFERENCIAS 13

1. QUESTÕES DE DIREITO DE TRABALHO

Questão a) O empregador que omite a anotação na CTPS do empregado comete o crime previsto pelo §4º do artigo 297 do Código Penal ou mera penalidade administrativa prevista no artigo 47 da CLT?
O empregador deixar de fazer à anotação do registro de empregado na Carteira Profissional de Trabalho não constitui o crime previsto no §4º do artigo 297 do Código Penal, conforme a lei da Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 41 e seguintes, bem como da portaria n.º 3626/199, com a redação da Lei n.º 9.983/2000. Porém, é falta administrativa grave do empregador.
Assim dispõe o Art. 297 do Código Penal: "Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3.º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.”
E ainda, os documentos a que se refere o mencionado § 3.º são os seguintes: folha de pagamento ou documento de informações destinado a fazer prova perante a Previdência Social , a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou documento concebido com o propósito de produzir efeito perante a Previdência Social, o documento contábil ou qualquer outro relacionado com obrigações da empresa junto à Previdência Social.
Portanto, o Código Penal considera crime, punido com pena de dois a seis anos de

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