aanarcarvalho

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Na empresa moderna sobressai, principalmente, o aspecto organizacional do trabalho alheio. Reconhece-se ao empresário, como titular da empresa, o que doutrinariamente se reconhece como poder hierárquico, consistente no complexo de faculdades de que ele dispõe, uma vez que assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT) para a organização e coordenação geral do trabalho na empresa, com vistas aos seus fins e necessidades.

A organização da empresa abrange a necessidade de estabelecer normas técnicas e disciplinares. No exercício de seu poder regulamentar, um dos aspectos do poder diretivo, o empresário estabelece ordens gerais, ordens particulares, ordens técnicas, ordens administrativas, fixando medidas de caráter geral para o bom funcionamento de sua empresa.

O regulamento de empresa constitui manifestação desse poder regulamentar do empregador. Nele se enfeixam normas de natureza técnico-profissional, disposições relativas a segurança do trabalho, serviço médico, cláusulas a respeito das obrigações do empregado, horários de trabalho, infrações disciplinares e respectivas sanções, além de outros aspectos das relações e condições de trabalho na empresa. Regula, em suma, as situações laborais, aplicando-se a todos os empregados e respeitando todas as disposições legais e convencionais de proteção ao trabalho.

Compõem, normalmente, o regulamento de empresa normas de cunho técnico e normas de cunho jurídico. As primeiras se referem às regras sobre a forma de prestação do trabalho na empresa; as segundas declaram os direitos das partes (empregados e empregador).

Constitui, de um lado, forma de expressão do poder hierárquico do empregador, mas representa, ao mesmo tempo, uma autolimitação imposta ao próprio empregador quanto à faculdade de autogoverno da empresa, estabelecendo limites dentro dos quais o seu poder normativo poderá ser exercido.

A empresa, tida como instituição, é por alguns considerada fonte de normatividade por meio do seu

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