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Embargos de declaração 1. Jurisprudência relacionada PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade (q. v., verbi gratia: REsp 768.526/RJ, 2ª Turma. Min.
Eliana Calmon, DJ de 11.04.2007;
REsp 716.690/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.05.2006; REsp 788.597/MG, 1ª
Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.05.2006; REsp 762.384/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 19.12.2005; REsp 653.438/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005).
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1017135/MG, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 13/05/2008). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. NÃO-CONHECIMENTO.
I. Embargos Declaratórios tidos por intempestivos, porquanto interpostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.
II. Sendo assim, a pretensão recursal não deve ser conhecida, diante de óbice formal intransponível, consistente na intempestividade do recurso de Agravo Regimental, interposto além do prazo legalmente estipulado de 5 (cinco) dias.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1076385/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/11/2008, DJe 17/12/2008). PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL – NÃO-OCORRÊNCIA.
É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que os embargos de declaEmbargos de declaração 1. Jurisprudência

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